quarta-feira, 29 de abril de 2009

O Código de Defesa do Consumidor e os Serviços Públicos

Tempos atrás, ingressei com uma ação de indenização por danos morais por conta de um erro médico ocorrido num hospital público. Durante a pesquisa para elaboração da exordial me deparei com uma verdade até desconhecida por mim: o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos entes públicos, quando estes estejam prestando serviços. Estes devem responder pela interrupção do serviço, pelos vícios do "produto", pelos "danos morais"...E nem sempre nos damos conta disto. Muitas vezes temos conosco que, por conta de alguns serviços serem aparentemente gratuitos, à eles não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, precisamos ter em mente que, no caso de um hospital público, por exemplo, (principalmente aqueles mantidos por"'Organizações de Saúde", as irmandades e as faculdades de medicina), o serviço prestado é gratuito para o cidadão, mas não é gratuito em sua essência, alguém paga ele. No citado processo, que ainda está em andamento, o Magistrado reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Para que se possa ter uma melhor idéia do ssunto, transcreverei, abaixo, uma notícia recentemente veiculada no site "endividado":

Código de Defesa do Consumidor também vale para os serviços públicos
SÃO PAULO - A relação entre o cidadão e as empresas que prestam serviços públicos remunerados também está protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, as concessionárias e prestadoras desses serviços podem ser acionadas judicialmente, caso haja falha na execução de tais serviços.`Quando há interrupção de um serviço, por exemplo, o consumidor pode pedir o ressarcimento`, explica a advogada do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), Maíra Feltrin.Ela afirma que o Código estabelece regras e obrigações para o fornecedor desses serviços, que devem ser prestados com excelência e de forma contínua, como qualquer outro serviço. Isso vale para o fornecimento de energia, gás, telefone e até para os serviços de saneamento básico (água e esgoto), ou seja, todos que são pagos pelos consumidores.Pela continuidade e qualidade do serviço públicoComo considera o serviço público como qualquer outro remunerado, o Código de Defesa do Consumidor dita que, caso não seja bem executado, os fornecedores têm de realizá-lo novamente, `sem custo adicional e quando cabível`, restituir a quantia paga, `sem prejuízo de eventuais perdas e danos`, ou conceder abatimento proporcional do preço.Maíra ressalta, no entanto, que essas soluções, previstas no artigo 20 do Código, não excluem a possibilidade de indenização por qualquer dano sofrido, por conta do serviço não ou mal prestado.Serviços mal executadosSe você tiver algum problema com o telefone ou se o fornecimento de água, por exemplo, for interrompido sem motivo, você pode recorrer aos seus direitos, estabelecidos no Código.`O Idec recomenda que, quando houver um problema com esses serviços, o consumidor contate, formalmente, a empresa`, explica a advogada. Segundo ela, caso a empresa não responda ao usuário ou o serviço não volte a ser prestado, o consumidor pode seguir dois caminhos: o administrativo ou o judicial.Pelo caminho administrativo, o consumidor deve procurar um Procon, para tentar resolver o problema. Caso queira, ele pode entrar com um processo judicial contra a prestadora de serviços, pedindo multa ou indenização.`Se o valor a ser ressarcido for de até R$ 20 mil, o consumidor pode seguir com a petição sozinho, sem advogado, ou com algum advogado do estado. Se esse valor estiver entre R$ 20 mil e R$ 40 mil, a petição deve ser acompanhada de um advogado desde o início`.Maíra explica que o Idec, sendo uma Associação Civil, apenas orienta os consumidores sobre seus direitos, atuando na esfera judicial apenas em ações coletivas.