quinta-feira, 14 de maio de 2009

COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - NOVOS HORIZONTES

Competência do Juizado – Novos Paradigmas


Entre os muitos dogmas vigentes no mundo jurídico está o que se refere ao limite do valor da causa nas ações que tramitam no juizado especial. Sempre trabalhamos com a idéia de que é impossível uma ação cujo valor ultrapasse 40 salários mínimos tramitar no juizado especial cível, vez que a Lei 9099/95 é de clareza ímpar ao dispor sobre este aspecto. No entanto, uma coerente inovação técnica advinda de Santa Catarina relativizou esse “dogma”.

Esse processo originário de Santa Catarina chegou ao STJ, e lá a Ministra Relatora externou que apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é possível que o valor da causa ultrapasse os 40 salários mínimos. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, “ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o legislador usou dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se, de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos
O Caminho até o STJ
O caso chegou ao STJ pois a Sexta Turma de Recursos de Lages (SC) considerou que o Juizado Especial da comarca de Bom Retiro tinha competência para julgar ação de indenização contra J.P., cujo empregado atropelou e matou G.D. O juizado fixou a indenização em pouco mais R$ 100 mil, sendo que a competência deste foi posteriormente contestada pelo condenado.Houve impetração de mandado de segurança, desta vez ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que indeferiu a petição inicial sob a alegação de que, apesar de o STJ entender que a autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, na espécie, a decisão da Turma Recursal não influiu na definição da competência do Juizado Especial.A defesa de J.P. recorreu, então, ao STJ, insistindo que o juizado especial não era competente e que este não teria autonomia no que se refere ao controle de suas sentenças, sendo este dos Tribunais de Justiça. Afirmou também a necessidade de perícia, o que excluiria a competência do juizado. Por fim, voltou a apontar a questão do valor da indenização, que, corrigido, chegaria a quase R$ 180 mil.


quarta-feira, 29 de abril de 2009

O Código de Defesa do Consumidor e os Serviços Públicos

Tempos atrás, ingressei com uma ação de indenização por danos morais por conta de um erro médico ocorrido num hospital público. Durante a pesquisa para elaboração da exordial me deparei com uma verdade até desconhecida por mim: o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos entes públicos, quando estes estejam prestando serviços. Estes devem responder pela interrupção do serviço, pelos vícios do "produto", pelos "danos morais"...E nem sempre nos damos conta disto. Muitas vezes temos conosco que, por conta de alguns serviços serem aparentemente gratuitos, à eles não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, precisamos ter em mente que, no caso de um hospital público, por exemplo, (principalmente aqueles mantidos por"'Organizações de Saúde", as irmandades e as faculdades de medicina), o serviço prestado é gratuito para o cidadão, mas não é gratuito em sua essência, alguém paga ele. No citado processo, que ainda está em andamento, o Magistrado reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Para que se possa ter uma melhor idéia do ssunto, transcreverei, abaixo, uma notícia recentemente veiculada no site "endividado":

Código de Defesa do Consumidor também vale para os serviços públicos
SÃO PAULO - A relação entre o cidadão e as empresas que prestam serviços públicos remunerados também está protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, as concessionárias e prestadoras desses serviços podem ser acionadas judicialmente, caso haja falha na execução de tais serviços.`Quando há interrupção de um serviço, por exemplo, o consumidor pode pedir o ressarcimento`, explica a advogada do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), Maíra Feltrin.Ela afirma que o Código estabelece regras e obrigações para o fornecedor desses serviços, que devem ser prestados com excelência e de forma contínua, como qualquer outro serviço. Isso vale para o fornecimento de energia, gás, telefone e até para os serviços de saneamento básico (água e esgoto), ou seja, todos que são pagos pelos consumidores.Pela continuidade e qualidade do serviço públicoComo considera o serviço público como qualquer outro remunerado, o Código de Defesa do Consumidor dita que, caso não seja bem executado, os fornecedores têm de realizá-lo novamente, `sem custo adicional e quando cabível`, restituir a quantia paga, `sem prejuízo de eventuais perdas e danos`, ou conceder abatimento proporcional do preço.Maíra ressalta, no entanto, que essas soluções, previstas no artigo 20 do Código, não excluem a possibilidade de indenização por qualquer dano sofrido, por conta do serviço não ou mal prestado.Serviços mal executadosSe você tiver algum problema com o telefone ou se o fornecimento de água, por exemplo, for interrompido sem motivo, você pode recorrer aos seus direitos, estabelecidos no Código.`O Idec recomenda que, quando houver um problema com esses serviços, o consumidor contate, formalmente, a empresa`, explica a advogada. Segundo ela, caso a empresa não responda ao usuário ou o serviço não volte a ser prestado, o consumidor pode seguir dois caminhos: o administrativo ou o judicial.Pelo caminho administrativo, o consumidor deve procurar um Procon, para tentar resolver o problema. Caso queira, ele pode entrar com um processo judicial contra a prestadora de serviços, pedindo multa ou indenização.`Se o valor a ser ressarcido for de até R$ 20 mil, o consumidor pode seguir com a petição sozinho, sem advogado, ou com algum advogado do estado. Se esse valor estiver entre R$ 20 mil e R$ 40 mil, a petição deve ser acompanhada de um advogado desde o início`.Maíra explica que o Idec, sendo uma Associação Civil, apenas orienta os consumidores sobre seus direitos, atuando na esfera judicial apenas em ações coletivas.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Depositário Infiel

Proibida prisão de “depositário infiel”

Um dos temas mais controversos no mundo jurídico diz respeito à prisão civil do depositário infiel. De acordo com o artigo 5°, inciso LXVII, “não haverá prisão civil por dívida, salvo o devedor de pensão alimentícia e o depositário infiel”. O tema é controverso, sobretudo por ir, tal preceito constitucional, de encontro ao espírito garantista da Constituição Federal. Só pode ser chamada de “Constituição Cidadã” aquela que garante direitos mínimos aos do povo. A previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel contrasta com o espírito externado através de todos os outros dispositivos constitucionais.

Outro ponto que gera polêmica, com relação ao tema, é o fato de o Pacto de San Jose da Costa Rica (ratificado pelo Brasil) determina que só poderá haver prisão civil do devedor espontâneo de dívida alimentícia. Se o Brasil ratificou o referido diploma internacional todas as questões envolvendo o tema deveriam estar pacificadas, mas não é o que acontece, vez que se instalou discussão acerca da hierarquia das normas. A discussão gira em torno da hierarquia atribuída aos tratados internacionais por nós recepcionados.

Do ponto de vista técnico-legislativo é inadmissível que se permita a prisão civil do depositário infiel. A sanção, neste caso, é por demais desproporcional ao direito assegurado pela norma. É coerente privar alguém de sua liberdade por conta de um direito patrimonial que pode ser satisfeito de outras formas ? Para impor penas privativas de liberdade o direito penal usa técnicas legislativas próprias, que não foram observadas com relação à prisão do depositário infiel, o que dá, à esta sanção, caráter de verdadeira aberração jurídica. Mas agora parece que o tema está sendo satisfatoriamente resolvido.

O STF, em reunião plenária do dia 03 de dezembro de 2008, por unanimidade, proibiu a prisão do depositário infiel. Agora, segundo nossa Suprema Corte, a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Para sustentar esta tese, o Pleno do STF argumentou, entre outras coisas, que não há, ainda, lei que defina o rito processual e os prazos

Na realidade, por maioria, o plenário do STF arquivou o Recurso Extraordinário 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343 (ambos discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel). Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido em um terceiro processo, versando sobre o mesmo assunto, o HC 875 85. Assim, foi revogada a Súmula 619 do tribunal, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito” .
Nos recursos extraordinários, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões de que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil .
Durante a discussão do assunto prevaleceu o entendimento que o direito à liberdade é um dos direitos humanos fundamentais e que sua privação só pode ocorrer em casos excep-cionalíssimos. De acordo com os ministros, a prisão civil por dívida não se enquadra nesse entendimento.

Enfim, como bem salientou o Luis Flávio Gomes, a nova jurisprudência do STF finca suas raízes em novos tempos, em novos horizontes: a era da globalização deve ser também a era da preponderância dos direitos humanos.

Paulo Sabio

terça-feira, 17 de março de 2009

...DANO MORAL

Nem tudo está perdido...
Recente decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de Arujá, em processo onde atuo pela Autora, bem explicitou o que sempre lemos em obras doutrinárias: que indenização por danos morais deve ter tanto a função pedagógica quanto a reparatória. Ou seja, deve fazer com que o ofensor não mais pratique condutas semelhantes (deve "ensinar" o ofensor), e com que a dor moral sentida pela vítima seja, de alguam forma, reparada. Trata o processo em questão de ação de indenização por danos morais movida pela Vítima L.S.P, contra um veículo de comunicação da cidade, por conta deste ter noticiado que a vítima teria praticado um aborto criminoso quando, na verdade, ela sofreu um aborto espontâneo, originário de problemas em seu aparelho reprodutor. O Conteúdo da decisão é por demais nteressante, não só pelos argumentos apresentados pelo Magistrado, quanto por tratar de um tema muito recorrente em nosso dia-a-dia profissional. Segue abaixo a decisão, na íntegra:

VISTOS. Requerente: LUCINÉIA DA SILVA PEREIRA Requeridos (XXXXXX)Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Ação de indenização por danos morais, em razão de dano à imagem da autora, decorrente de publicação de notícia no jornal requerido. Não prospera a alegação de decadência formulada na contestação. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que acolheu a reparação por danos morais, sofridos em razão de qualquer fato, em caráter irrestrito, alçada ao nível de garantida individual, sem previsão de qualquer prazo, evidentemente perdeu vigência o curto prazo estabelecido na Lei de Imprensa para a postulação de indenização. Nesse sentido: Indenização. Lei de imprensa. Dano moral. Decadência. Art. 56 da Lei Federal 5.250/67.Inaplicabilidade. Pretensão amparada pelo art. 5º, V e X, da CF – “Agasalhada a indenização pelo dano moral de forma tão ampla e irrestrita pela Constituição Federal de 1988, inaplicável o prazo decadencial do art. 56, caput, da Lei de Imprensa” (TJSP – 9ª C. Dir. Privado – AI 26.539-4 – Rel. Franciulli Netto – j. 04.02.97). Destarte, ante a ausência de previsão do legislador constitucional de prazo decadencial específico, é aplicável a norma fundamental estabelecida no art. 205 do Código Civil. No mérito, a ação é parcialmente procedente, considerando-se a verificação de dano moral e a necessidade de se reduzir o montante postulado a título de reparação, que se mostra excessivo. A manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, embora garantidas na Constituição Federal, sofrem limitações em determinadas circunstâncias. A Carta Magna, em seu art. 5º, V e X, protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, enquanto atributos da personalidade. Assim, a prevalência de um ou outro princípio deverá ser aferida em cada caso concreto. Como regra, a liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento somente não será lícita nos casos em que se verifica abuso do direito de informar e divulgar. De acordo com a lição de Rui Stoco, “Este abuso pode ser identificado quando se noticia fato (ou imagem) não verdadeiro; quando o fato, apesar de verdadeiro, é desvirtuado, deturpado, “dramatizado”, caricaturizado ou satirizado, de modo a tornar-se ofensivo e danoso; na hipóteses de calúnia, injúria e difamação; quando o fato, embora verdadeiro e divulgado corretamente e com exação, encontra vedação legal (como, por exemplo, no caso dos menores de dezoito anos ou na difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação e a seus órgãos ou representantes, a partir do dia 1º de julho do ano de eleição, por força da Lei das Eleições); ou, ainda que verdadeiro e divulgado correta e adequadamente, tem o poder de causar gravame, submeter ao ridículo, denegrir a imagem da pessoa, tornar sua vida insuportável ou arruinar sua vida privada ou profissional” (“Tratado de Responsabilidade Civil” – 7ª ed., p. 1774 – Ed. RT). O caso versado nos autos enquadra-se na última das espécies de abuso acima descritas, qual seja, a de fato que, ainda que verdadeiro e divulgado correta e adequadamente, tem o poder de causar gravame, submeter ao ridículo, denegrir a imagem da pessoa. Com efeito, a notícia veiculada pelo requerido em relação à autora denigre a imagem desta, por atribuir-lhe grave conduta punida no âmbito penal. Ressalte-se ainda que não há qualquer comprovação acerca da alegada veracidade do fato atribuído à autora na notícia, considerando-se que um simples boletim de ocorrência não produz o efeito de comprovar, de forma definitiva e inconteste, a ocorrência do fato. A propósito, não consta dos autos qualquer elemento que indique que a autora tenha sido processada, ou mesmo indiciada pelos fatos narrados na notícia veiculada pelo requerido. Assim, caracterizado o abuso no exercício da liberdade de informação, surge a obrigação de indenizar, tendo em vista que a ação do requerido causou prejuízos morais à requerente. De fato, ainda que da notícia conste apenas as iniciais da autora, não se pode olvidar que o texto permite a sua identificação, uma vez que, além das iniciais, forneceu outros dados, como idade, estado civil e bairro em que reside. Nesse sentido, a prova oral produzida em audiência confirma que foi possível identificar a requerente como a pessoa referida na publicação. Logo, ante o teor da matéria jornalística, evidente o prejuízo à imagem, bem como a honra objetiva e subjetiva da autora, que deve ser reparado, mas não no montante pleiteado na inicial. Oportuno registrar que, se a divulgação somente das iniciais não foi apta a evitar a identificação da autora, em face dos outros dados fornecidos, por certo reduziu a intensidade do dano, que foi menor do que teria sido caso o nome por extenso fosse divulgado, circunstância que influi na fixação do valor da reparação. A indenização por dano moral tem natureza compensatória, cujo objetivo é proporcionar ao lesado meios para atenuar os efeitos do prejuízo extrapatrimonial, sem acarretar enriquecimento sem causa. Assim, observando os princípios da razoabilidade e da equidade, bem como a culpabilidade dos requeridos, as condições econômicas do lesado e a natureza e extensão do prejuízo, fixo o valor da indenização em importância correspondente a 15 (quinze) salários mínimos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar os requeridos a pagarem à autora a importância correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, vigentes à época do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Nesta fase não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Arujá, 06 de fevereiro de 2009. FERNANDO CESAR CARRARI Juiz de Direito

terça-feira, 10 de março de 2009

MPF luta contra a intolerância religiosa

Muitos aspectos da vida em sociedade nos constrangem. Eu, por exemplo, tenho vergonha de habitar um mundo onde padrastos estupram enteadas de 09 anos e as engravidam. Quando ouço uma notícia horrorosa dessas, penso: meu Deus, em que mundo estamos? Na área jurídica também tenho minhas indignações. Fico embasbacado, por exemplo, com a infinidade de recursos possíveis na maioria dos casos, o que faz com que processos tramitem por até 20 anos (entre outras indignações).

Mas...Muitas vezes os operadores do Direito agem acertadamente e acabam por contribuir para a evolução do Planeta...Muitas vezes me orgulho de fazer parte de um grupo de profissionais que contribui sobremaneira para a paz social. Agora, você pode estar se perguntando: onde quero chegar com esse texto?

Quero chegar na alegria que me causou a leitura de uma notícia veiculada essa semana na internet, segundo a qual o MPF que as emissoras não demonizem as religiões afro. Na ação civil pública ajuizada pelo MPF de São Paulo, pretende-se, liminarmente, que a Record e a Gazeta não exibam mais programas que ofendam as religiões afro . Na ação o MPF pleiteia também que a Record e a Gazeta sejam condenadas a pagar, respectivamente, por danos morais coletivos, 13.6 milhões de reais e R$ 2.424.300,00, correspondente à 1% do faturamento, a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

O preconceito muitas vezes estampado em certos programas religiosos atenta contra a liberdade de crença assegurada pela Constituição Federal, sendo que, na ação, o MPF argumentou também que a liberdade de comunicação não é absoluta, devendo estar em compasso com outros direitos e princípios inseridos na Constituição Federal, como por exemplo, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

A Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão, Adriana da Silva Fernandes, autora da ação, verificou que programas veiculados pelas duas emissoras utilizam palavras ofensivas contra as religiões de matriz africana, como “encosto”, “demônios”, “espíritos imundos”, “feitiçaria”, entre outras, e sempre intercalando-as com o vocábulo “macumba”.

A ação, além de fomentar a tolerância religiosa e o respeito pelo caminho utilizado por cada para buscar o Divino, deixa bem claro que as emissoras são sim responsáveis por todo o conteúdo por elas veiculado, ainda que de produtoras independentes. Ou seja, aquele aviso que elas usam antes dos programas independentes (Essa atração é uma produção independente, de responsabilidade de seus idealizadores) não pode eximi-las da responsabilidade pelas ofensas à direitos difusos (no caso, a liberdade de crença religiosa).
Em outros termos: de acordo com a Procuradora Adriana Fernandes, “a Record e a Gazeta são responsáveis pelas ofensas às religiões de matriz africana desferidas reiteradamente pelos programas religiosos veiculados em sua grade de programação”.
Enfim, de vez em quando o mundo dá sinais de melhora. Não sou perseguidor de evangélicos-protestantes. Todas as religiões gozam do meu mais profundo respeito (eu disse TODAS), pois representam o esforço humano de alcançar o Criador. Sou Cristão de alma e coração (ainda que imperfeito), e sonho com o dia em que todas as religiões se unirão no que concordam, ao invés de se repelirem pelos detalhes discrepantes. Um dia, todas as religiões se unirão para professar a única doutrina de eficácia comprovada, qual seja, a doutrina do AMOR!!!

Com equilíbrio, sempre !
Com Jesus sempre !
Com Jeová sempre !
Com Buda, sempre !
Com Krishna, sempre !
Com Ogum, Iansã, e demais orixás, sempre !
Com todos os outros “Deuses”, sempre !Com o amor, desde o início até o fim !!!

segunda-feira, 9 de março de 2009

DANO MORAL: recentes luzes lançadas pelo STJ

Recentemente, o STJ definiu alguns parâmetros interessantes sobre a sempre polêmica questão da responsabilidade civil. Quem deve pagar? Quanto deve pagar? Essas questões, impossíveis de serem reguladas de maneira detalhada pela Legislação, devem ser trabalhadas caso à caso, com parâmetros que vêm sendo estabelecidos aos poucos pela Jurisprudência e pela Doutrina. Ao julgar o recurso de Maria Odele Silva de Souza e sua Filha, a 4ª. Turma do STJ , com maestria, trouxe um pouco de luz à vários pontos obscuros do tema "Responsabilidade Civil.
Vejamos, acerca do assunto, o texto de RODRIGO HAIDAR:A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu, em um só julgamento, cinco questões que delimitam a responsabilidade civil de empresas, seguradoras e até dos pais sobre seus filhos. Os ministros julgaram o recurso de Maria Odele Silva de Souza e de sua filha, Flávia Souza Belo, que vive em estado vegetativo há 11 anos por conta de um acidente sofrido na piscina do condomínio.O trágico caso da garota tornou a questão ampla do ponto de vista jurídico em razão da sucessão de erros – reconhecidos e punidos pelo STJ – cometidos pelos envolvidos. Inclusive pela primeira e segunda instâncias da Justiça paulista, que decidiram que a mãe havia colaborado para o acidente. No julgamento da semana passada, esse foi um dos pontos que mais provocou reações de indignação nos ministros da 4ª Turma.Flávia tinha dez anos quando teve os cabelos sugados pela bomba de sucção da piscina do condomínio onde morava. Presa, sofreu afogamento com sequelas permanentes. O acidente aconteceu em janeiro de 1998. Mãe e filha entraram na Justiça e conseguiram, juntas, indenização de R$ 150 mil do condomínio, mais o custeio de metade das despesas do tratamento de saúde – a outra metade teve de ser suportada pela família porque a Justiça entendeu que houve culpa concorrente da mãe.Os ministros julgaram na terça-feira (3/3) o recurso impetrado pelos advogados José Rubens Machado de Campos e Ruy Carlos de Barros Monteiro contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O relator da causa, desembargador convocado Carlos Mathias, acolheu a maior parte das pretensões dos advogados.Além de afastar a culpa concorrente da mãe e determinar que o condomínio tem de custear todas as despesas com os tratamentos da garota, os ministros fixaram as seguintes teses: danos morais e danos estéticos podem ser cumulados; o atraso no pagamento do seguro, por si só, já é motivo de indenização por danos morais; o pagamento de indenização por danos materiais não se confunde com o pagamento de pensão alimentícia porque a pessoa se tornou incapaz; e o fabricante não responde por acidentes causados por seu produto se o uso do equipamento não foi adequado. Quanto a esse último ponto, os advogados de Maria Odele e Flávia já afirmaram que vão recorrer.
Seguro inseguro
Por unanimidade, os ministros determinaram que a AGF pague indenização de R$ 50 mil à mãe da menina, mais juros e correção monetária do prêmio do seguro, que foi pago com atraso e sem correção. A AGF era a seguradora do condomínio. "O fato de a seguradora atrasar o pagamento do prêmio obrigou a mãe a fazer campanhas para arrecadar dinheiro e custear o tratamento da filha. Ela foi exposta a situação vexatória", afirmou o desembargador convocado Carlos Mathias.O ministro Aldir Passarinho Júnior ainda considerou a possibilidade de a seguradora não ter de indenizar por danos morais. "Se o condomínio, que é o segurado, rebate a acusação de culpa pelo acidente, a seguradora teria de aguardar o desfecho para pagar o prêmio", considerou. Para Passarinho, isso mostraria que não houve má-fé da seguradora."O seguro contratado garantia a cobertura de danos. O dano foi inconteste. Logo, a demora no pagamento causou, sim, dor moral à mãe e filha", rebateu o ministro João Otávio de Noronha. Em seguida, o ministro Fernando Gonçalves interveio para lembrar que constava dos autos que, intimada, a seguradora não pagou o seguro. Então, a decisão neste ponto foi unânime.Também por unanimidade os ministros decidiram reformar a decisão do TJ paulista no ponto em que considerou que a mãe, por permitir que a filha fosse nadar apenas com outros menores, teve parte da culpa pelo acidente. O ministro Noronha e o desembargador Mathias teceram duras criticas à decisão neste ponto. "Falar em culpa concorrente neste caso é uma falácia", disse Mathias. "Essa mãe foi muito injustiçada. Ela nunca poderia responder por deixar sua filha, que sabia nadar bem, como está provado, ir nadar em seu condomínio. Ora, quem de nós não deixa os filhos nadarem sozinhos", arrematou Noronha.A 4ª Turma determinou que o condomínio pague mais R$ 50 mil por danos estéticos, que são diferentes dos danos morais. E que seja o valor da pensão a ser pago pelo condomínio à moça não pode descontar o que já foi pago por danos materiais e tratamentos. "São duas coisas completamente diferentes", afirmou o desembargador Mathias.
Culpa de fábrica
O ponto controverso do recurso ficou por conta da responsabilidade da Jacuzzi, a fabricante da bomba de sucção, pelo acidente. Para a maioria dos ministros, como não foi a Jacuzzi quem instalou a bomba de sucção na piscina e o manual mostrava que o equipamento era muito mais potente do que o necessário para a piscina nas dimensões da do condomínio processado, ela não tem qualquer culpa pelo acidente.Por quatro votos a um, a 4ª Turma decidiu que a empresa não tem de indenizar. "Os manuais técnicos da fabricante têm informações suficientes sobre a potência adequada para o tamanho das piscinas e a empresa não foi responsável pela instalação do equipamento", afirmou o relator, Carlos Mathias. Os ministros Aldir Passarinho, Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha acompanharam o relator.Vencido, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a Jacuzzi deveria ser condenada porque os manuais não alertam sobre o risco de acidentes como o que aconteceu com Flávia. Somente relatam a potência adequada para cada tipo e tamanho de piscina. "Ao não alertar expressamente sobre o perigo de usar um equipamento inadequado, a fabricante se tornou responsável pelo acidente", disse Salomão.Nos embargos de declaração que os advogados José Rubens Machado de Campos e Ruy Carlos de Barros Monteiro afirmaram que apresentarão em breve ao STJ, querem postular, ainda, a elevação do valor da indenização."Para morte, as indenizações costumam ser de R$ 100 mil. Mas a dor pela morte, com o passar do tempo, vai ficando mais amena. No caso de Flávia, a dor da mãe se renova todos os dias ao ver a filha crescendo em estado vegetativo, como uma planta", afirma Machado de Campos.REsp 1.081.432

Unamo-nos contra os abusos das instituições financeiras...

Não é de hoje que as instituições financeiras nos massacram com políticas injustas. Muitas vezes nosso consumismo exarcebado e/ou uma situação de necessidade nos levam a utilizar serviços bancários e de crédito que nos colocam em vexatória desvantagem. Algumas situações envolvendo cartões de crédito e cheque especial são verdadeiros absurdos. Mas não se desespere. Nossa Constituição Federal, nosso Código de Defesa do Consumidor e outros diplomas legais nos auxiliam a lutar em pé de igualdade com as instituições financeiras e, como nada é mais valioso que a informação, prestemos atenção ao texto a seguir transcrito, extraido do site "endividado".
É possível cancelar cartão de crédito e cheque especial mesmo com dívidas!
Por Lisandro Moraes
O crédito é uma modalidade de produto/serviço que pode ser disponibilizado por instituições financeiras, inclusive através do cartão de crédito ou cheque especial.Para utilizar-se deste crédito o cliente paga encargos, normalmente compostos dos chamados “juros remuneratórios”, que são os juros pagos pela utilização do crédito.Todavia, milhões de brasileiros acabam estourando seu orçamento e no final do mês não conseguem cobrir todo o saldo devedor do cartão de crédito e/ou do cheque especial.Este é o pior erro que se pode cometer, pois sobre o saldo devedor são cobrados os encargos mensais e os "juros remuneratórios" costumam variar de 8% a 14% ao mês sobre o saldo devedor.Normalmente a pessoa que não conseguir quitar o saldo devedor já nos primeiros meses estará bem enrascada, pois acabará caindo na famosa “bola de neve”, com os juros sobre juros aumentando a dívida mês a mês de forma a torna-la impagável.Portanto, uma dívida média, de R$ 600,00 pode, facilmente, em alguns meses, se transformar em uma dívida de R$ 3.000,00 e continuar aumentando até chegar em R$ 100.000,00 ou mais.A dica é simples. Se você começou a pagar o mínimo do cartão (ou um pouco mais) ou não consegue quitar o cheque especial e está vendo que a situação não se resolveu em alguns meses, pare de utilizar estes créditos e peça o cancelamento dos mesmos! Com isto você pode evitar a “rolagem” e o aumento excessivo das dívidas e o seu total endividamento.Isto é possível. Embora os bancos e as operadoras de cartão de crédito digam que somente possam ser cancelados após a quitação da dívida, isto não é verdade!O consumidor é livre para usar ou não os serviços, não sendo “obrigado” a utiliza-los quando não tiver interesse. Portanto, pode pedir o cancelamento a qualquer momento.Este é um dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal no artigo 5º:"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"Como o contrato de cartão de crédito (que sequer é assinado pelo consumidor) não é lei, não há obrigação em manter-se vinculado ao mesmo.Outrossim, como o crédito é uma modalidade de produto/serviço que é prestado mensalmente pelo banco o qual cobra por sua utilização, ele pode ser cancelado a qualquer momento pelo usuário que não tem mais interesse em utiliza-lo e que, como não vai mais usa-lo não tem que pagar pela sua 'disponibilidade'.Façamos uma comparação com o serviço telefônico. Se você não quer mais utiliza-lo, basta pedir o cancelamento e não tem mais que pagar a taxa básica.No caso do cartão de crédito ou cheque especial, basta pedir o cancelamento e não terá mais que pagar os encargos e juros “remuneratórios” cobrados pela sua utilização.Mas atenção: o cancelamento não isenta o consumidor de pagar a dívida existente até aquela data, chamada de “saldo devedor”, e o credor pode cadastrar seu nome no SPC e SERASA e até cobra-lo na justiça, pois dívida existe!Na verdade, o cancelamento faz com que, sobre este saldo devedor, o consumidor não pague mais os encargos e juros remuneratórios mensais contratados, pois o contrato está sendo cancelado, apenas pagando os “juros de mora” (juros legais de 1% ao mês, cobrados em caso de atraso no pagamento) e a correção monetária mensal (normalmente calculada pelo IGPM).Assim, o consumidor evita que a dívida se torne uma 'bola de neve' impagável, com a aplicação de juros sobre juros, além de multas e encargos, e pode fazer uma poupança ao longo de alguns meses para depois tentar um acordo com o credor para pagar à vista (tentando um desconto) ou parcelado de uma forma justa e que caiba com folga no orçamento, visando quitar a dívida.Sugere-se que este cancelamento seja feito na Justiça através das pequenas causas, sem advogado (se a dívida for até 20 salários mínimos) ou com advogado (se o valor for superior a 20 salários mínimos, até o máximo de 40) ou através do procedimento comum ordinário, quando a dívida for em valor superior e, neste caso é obrigatória a representação por um advogado.Por que pedir p cancelamento na Justiça? Porque, infelizmente, embora o consumidor peça o cancelamento diretamente ao credor e este confirme que está cancelado, na prática este cancelamento só serve para que não se possa mais usar o cartão, pois os encargos contratuais cobrados são exatamente os mesmos como se não tivesse cancelado.Tendo em vista que muitos Juizados Especiais Cíveis (pequenas causas) por desconhecimento da lei, tem informado aos consumidores que 'não é possível fazer este cancelamento se exisitir dívidas', aconselhamos entrar com este processo através de advogado.Neste processo o consumidor pede o cancelamento do contrato de fornecimento de crédito via cartão ou cheque especial e se declara 'em mora' (devedor) do saldo existente. Como está pedindo o cancelamento do fornecimento de crédito, deve pedir o cancelamento das cláusulas contratuais e, portanto, da cobrança de toda e qualquer encargo que não sejam os legais em caso de 'mora' (não pagamento), que são a cobrança de juros de 'mora' de 1% ao mês e correção monetária (normalmente o IGPM).Nas pequenas causas, normalmente, na primeira audiência a instituição financeira faz uma proposta para resolver o problema, com bons descontos ou parcelamento pelo saldo devedor sem juros.Mas lembre-se de só aceitar acordo se o valor proposto for justo e couber 'com folga' no seu orçamento!